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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1317

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Acórdão Publicado - RE PendenteDireito Processual Civil e do TrabalhoMultas e demais SançõesEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Questão submetida a julgamento

Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.

Tese firmada

A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1317
Situação
Acórdão Publicado - RE Pendente
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Gurgel de Faria
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 2158358/MG, REsp 2158602/MG
Afetação
28/03/2025
Julgamento
12/11/2025
Publicação do acórdão
24/12/2025
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 28/03/2025

Anotações do tribunal

Modulação de efeitos:

"Preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025 ? data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema".

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/3/2025 e finalizada em 18/3/2025 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 591/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspender o processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

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