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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1380

PIS - Importação

Acórdão PublicadoDireito TributárioCOFINS - ImportaçãoPIS - Importação

Questão submetida a julgamento

Definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004.

Tese firmada

O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1380
Situação
Acórdão Publicado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Gurgel de Faria
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
EREsp 2090133/SP, REsp 2173916/SP
Afetação
17/09/2025
Julgamento
07/05/2026
Publicação do acórdão
18/05/2026
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 17/09/2025

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/9/2025 e finalizada em 9/9/2025 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 731/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).

Repercussão geral relacionada

Tema 1047/STF - Constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015.

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