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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 139

Direito Tributário

Trânsito em JulgadoDireito TributárioCrédito TributárioBase de Cálculo

Questão submetida a julgamento

Questão referente à aplicação por analogia do enunciado da Súmula 215 do STJ para abarcar também as hipóteses de indenizações pagas por liberalidade ao empregado, já que estas não possuem natureza indenizatória.

Tese firmada

As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
139
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1102575/MG
Afetação
30/04/2009
Julgamento
23/09/2009
Publicação do acórdão
01/10/2009
Trânsito em julgado
04/11/2009
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 30/04/2009

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).

Incide imposto de renda sobre as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho.

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