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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1390

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Acórdão Publicado - RE PendenteDireito TributárioLiminar

Questão submetida a julgamento

Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

Tese firmada

A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1390
Situação
Acórdão Publicado - RE Pendente
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 2185634/RS, REsp 2187625/RJ, REsp 2187646/CE, REsp 2188421/SC
Afetação
29/10/2025
Julgamento
11/02/2026
Publicação do acórdão
19/02/2026
Trânsito em julgado
12/06/2026
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 29/10/2025

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/10/2025 e finalizada em 21/10/2025 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 737/STJ.

Informações complementares

Há determinação de sobrestamento dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

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