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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1414

Cartão de Crédito

AfetadoDireito CivilContratosResponsabilidade civilObrigações

Questão submetida a julgamento

I - Definir se os alegados vícios que atingem os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sujeitam a pretensão do autor:

a) ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, com fixação do termo inicial de contagem desse prazo; ou

b) não se sujeitam a prazos extintivos em razão de nulidade, conforme o art. 169 do CC.

II - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:

a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e

b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.

III - Em caso de vício no contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser:

a) a restituição das partes ao estado anterior;

b) a conversão do contrato em empréstimo consignado; ou

c) a revisão de cláusulas contratuais; e

d) se haverá configuração de dano moral in re ipsa.

Tese

A tese ainda não foi firmada. A situação atual do tema no tribunal é Afetado.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1414
Situação
Afetado
Ramo do direito
Direito Civil
Relator
Raul Araújo
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE, REsp 2215853/GO, REsp 2145244/SC, REsp 2245437/MG
Afetação
06/03/2026
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 06/03/2026

Anotações do tribunal

RRC de Origem (TJPE).

Conforme decisão do Ministro Relator, o REsp 2245437/MG (CT 765) foi inserido no Tema Repetitivo 1414/STJ (fls. 636-638, publicada em 02/10/2026). No que diz respeito ao REsp 2145244/SC, anteriormente afetado ao Tema 1328/STJ, foi determinada sua inclusão no Tema Repetitivo 1414/STJ em virtude do cancelamento do Tema 1328 (fls. 2937-2939, publicada em 02/10/2026).

Questão jurídica alterada, conforme decisão do Ministro Relator no REsp 2245437/MG (fls. 636-638, publicada em 02/10/2026).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/2/2026 e finalizada em 24/2/2026 (Segunda Seção).

CT 765/STJ.

CT 688/STJ.

Vide TEMA 1328/STJ.

Informações complementares

Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.

Em. 08/4/2026: "Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença"".

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