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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1414
I - Definir se os alegados vícios que atingem os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sujeitam a pretensão do autor:
a) ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, com fixação do termo inicial de contagem desse prazo; ou
b) não se sujeitam a prazos extintivos em razão de nulidade, conforme o art. 169 do CC.
II - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:
a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e
b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
III - Em caso de vício no contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser:
a) a restituição das partes ao estado anterior;
b) a conversão do contrato em empréstimo consignado; ou
c) a revisão de cláusulas contratuais; e
d) se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
A tese ainda não foi firmada. A situação atual do tema no tribunal é Afetado.
RRC de Origem (TJPE).
Conforme decisão do Ministro Relator, o REsp 2245437/MG (CT 765) foi inserido no Tema Repetitivo 1414/STJ (fls. 636-638, publicada em 02/10/2026). No que diz respeito ao REsp 2145244/SC, anteriormente afetado ao Tema 1328/STJ, foi determinada sua inclusão no Tema Repetitivo 1414/STJ em virtude do cancelamento do Tema 1328 (fls. 2937-2939, publicada em 02/10/2026).
Questão jurídica alterada, conforme decisão do Ministro Relator no REsp 2245437/MG (fls. 636-638, publicada em 02/10/2026).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/2/2026 e finalizada em 24/2/2026 (Segunda Seção).
CT 765/STJ.
CT 688/STJ.
Vide TEMA 1328/STJ.
Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Em. 08/4/2026: "Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença"".
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