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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 142

Direito Tributário

Trânsito em JulgadoDireito TributárioLançamentoExtinção do Crédito TributárioRepetição de indébito

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação de repetição de tributo instituído por norma legal declarada inconstitucional pelo STF.

Tese firmada

O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
142
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Luiz Fux
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1110578/SP, REsp 1144036/PE
Afetação
02/04/2009, 15/03/2010
Julgamento
12/05/2010
Publicação do acórdão
21/05/2010
Trânsito em julgado
05/11/2010
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 15/03/2010

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).

O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento, independentemente da declaração de inconstitucionalidade do tributo.

Informações complementares

Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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