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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1436

Fornecimento de Energia Elétrica

AfetadoDireito AdministrativoServiços públicos

Questão submetida a julgamento

Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se:

(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC);

(ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e

(iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).

Tese

A tese ainda não foi firmada. A situação atual do tema no tribunal é Afetado.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1436
Situação
Afetado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Sérgio Kukina
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 2233662/PE, REsp 2233539/PE
Afetação
20/05/2026
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 20/05/2026

Anotações do tribunal

RRC de Origem (TJPE).

Controvérsia n. 780/STJ.

ProAfR 511/STJ.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/04/2026 e finalizada em 05/05/2026 (Primeira Seção).

Informações complementares

Em despacho proferido pelo Ministro Sergio Kukina, nos REsps 2233662/PE e 2233539/PE, determinou-se, ad referendum da Primeira Seção, a ampliação da suspensão determinada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ), para que se estenda a todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC.

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