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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 146

Multas e demais Sanções

Trânsito em JulgadoDireito AdministrativoDireito AmbientalInfração AdministrativaMultas e demais Sanções

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para cobrança de multa por infração à legislação ambiental.

Tese firmada

É de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
146
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Castro Meira
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1112577/SP
Afetação
30/04/2009
Julgamento
09/12/2009
Publicação do acórdão
08/02/2010
Trânsito em julgado
15/03/2010
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 30/04/2009

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

1. Multa decorrente do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não é pertinente a discussão sobre a Leis Federal 9.873/1999, com os acréscimos da Lei 11.941/2009. (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)

2."O prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa continua sendo de cinco anos, até 27 de maio de 1999, por força do Decreto 20.910/32, e, a atualmente, de acordo com o art. 1º-A da Lei 9.873/1999 (com os acréscimos da Lei 11.941/2009)." (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)

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