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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 171

Contribuições Sociais

Trânsito em JulgadoDireito TributárioContribuições Sociais

Questão submetida a julgamento

Questão referente à aplicação às empresas optantes pelo SIMPLES do art. 31 da Lei 8.212/91, segundo o qual a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Tese firmada

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
171
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Teori Albino Zavascki
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1112467/DF
Afetação
29/05/2009
Julgamento
12/08/2009
Publicação do acórdão
21/08/2009
Trânsito em julgado
28/09/2009
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 29/05/2009

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).

As empresas que sejam optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no art. 31 da Lei 8.212/91.

Informações complementares

Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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