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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 175
Questão referente ao cabimento de embargos infringentes relativamente a questões acessórias, a exemplo da fixação de verbas honorárias, que tenham sido decididas por maioria de votos. Para tanto, alega-se violação ao artigo 530 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Seja porque o art. 530 do CPC não faz restrição quanto à natureza da matéria objeto dos embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência.
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
São cabíveis embargos infringentes para discussão em torno da verba de sucumbência, quando reformada a sentença no julgamento da apelação por maioria de votos.
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