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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 222

Honorários Advocatícios

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoHonorários Advocatícios

Questão submetida a julgamento

Questão referente à impossibilidade de ajuizamento de ação própria pelo advogado da parte cujo pedido foi julgado procedente, objetivando a fixação de honorários advocatícios, quando transitada em julgado decisão omissa na condenação em verba sucumbencial.

Tese firmada

Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
222
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Luiz Fux
Órgão julgador
Corte Especial
Paradigma
REsp 886178/RS
Afetação
16/09/2009
Julgamento
02/12/2009
Publicação do acórdão
25/02/2010
Trânsito em julgado
30/03/2010
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 16/09/2009

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

É inviável o ajuizamento de ação própria objetivando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em outro processo, cuja decisão foi omissa em relação a esses honorários e transitou em julgado.

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