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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 222
Questão referente à impossibilidade de ajuizamento de ação própria pelo advogado da parte cujo pedido foi julgado procedente, objetivando a fixação de honorários advocatícios, quando transitada em julgado decisão omissa na condenação em verba sucumbencial.
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
Processos destacados de ofício pelo relator.
É inviável o ajuizamento de ação própria objetivando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em outro processo, cuja decisão foi omissa em relação a esses honorários e transitou em julgado.
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