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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 221

Direito Penal

Trânsito em JulgadoDireito Penal

Questão submetida a julgamento

Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1o. da Lei 2.252/54 - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer espécie - de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos.

Tese firmada

A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
221
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Penal
Relator
Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
3ª Seção
Paradigma
REsp 1112326/DF, REsp 1127954/DF
Afetação
15/09/2009
Julgamento
14/12/2011
Publicação do acórdão
08/02/2012
Trânsito em julgado
12/03/2012
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 15/09/2009

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).

Para a configuração do crime de corrupção de menores não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, basta para a sua configuração que o agente pratique ou induza o menor a praticar uma infração penal, sendo desnecessária a comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais.

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