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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 229

Prescrição

Trânsito em JulgadoDireito TributárioPrescrição

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao prazo prescricional quinquenal adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (art. 1º do Decreto 20.910/32).

Tese firmada

A ação de repetição de indébito (...) visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
229
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Luiz Fux
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 947206/RJ, REsp 1140483/PR
Afetação
25/09/2009
Julgamento
13/10/2010
Publicação do acórdão
26/10/2010
Trânsito em julgado
06/12/2010
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 25/09/2009

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

1. In casu, os ora Recorridos ajuizaram ação anulatória dos lançamentos fiscais que constituíram créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP, cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, referente aos exercícios de 1995 a 1999, sendo certo que o pedido principal é a restituição dos valores pagos indevidamente.

2. Em ação anulatória de lançamentos fiscais ajuizada cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, o prazo prescricional é quinquenal, contado a partir da extinção do crédito tributário.

Informações complementares

Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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