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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 241
Questão referente à ilegitimidade da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário (art. 38 da Lei 6.830/80).
O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.
Processos destacados de ofício pelo relator.
O depósito prévio, previsto no art. 38 da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória de débito fiscal.
Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
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