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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 260
Questiona-se a impossibilidade de deferimento ex officio de reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 667 e 685 do CPC.
O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.
Processos destacados de ofício pelo relator.
É defeso ao juiz determinar, de ofício, o reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal.
Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
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