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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 266

Decadência

Trânsito em JulgadoDireito TributárioFunruralFato Gerador/IncidênciaDecadência

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao prazo decadencial das contribuições previdenciárias, cujos fatos geradores são anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988.

Tese firmada

O prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n. 8/77, pela Lei 6.830/80, pela CF/88 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. (...) O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
266
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Luiz Fux
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1138159/SP
Afetação
15/10/2009
Julgamento
25/11/2009
Publicação do acórdão
01/02/2010
Trânsito em julgado
30/04/2010
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 15/10/2009

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo à contribuição ao Funrural é de cinco anos, mesmo quanto aos fatos geradores anteriores à CF/88.

Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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