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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 267
Questão referente à ilegalidade da inclusão do valor do transporte (frete) na base de cálculo da contribuição previdenciária ao FUNRURAL, por não integrar o valor comercial do produto rural.
O valor do frete configura parcela estranha ao produto rural, por isso que não está inserido na base de cálculo da contribuição para o FUNRURAL, que consiste tão-somente no valor comercial do produto rural, correspondente ao preço pelo qual é vendido pelo produtor.
Processos destacados de ofício pelo relator.
O valor do frete não integra a base de cálculo da contribuição para o FUNRURAL.
Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
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