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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 295
Cinge-se a controvérsia sobre a taxa de juros de mora a ser aplicada na repetição de indébito da contribuição previdenciária estadual cobrada de inativos entre a EC 20/98 e a edição da Lei Complementar Paulista n.º 954/03, se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, como entendeu o aresto recorrido, ou o art. 161 c/c 167, parágrafo único, do CTN, como afirmam os recorrentes.
Na restituição do indébito tributário, os juros de mora são devidos, à razão de 1% ao mês, conforme estabelecido no artigo 161, § 1º, do CTN, não prevalecendo o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/01.
Aplica-se o índice de 1% ao mês nas ações de repetição de indébito referentes à contribuição previdenciária estadual cobrada de inativos entre a EC 20/98 e a edição da Lei Complementar Paulista n.º 954/03.
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
"O acórdão embargado examinou apenas a incidência, no caso concreto, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com sua a redação original dada pela MP 2.180-35/01, não se referindo ao novo texto conferido pela Lei 11.960/09." (ver embargos de declaração).
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