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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 297

Tempo de serviço

Trânsito em JulgadoDireito PrevidenciárioBenefícios em EspécieTempo de serviço

Questão submetida a julgamento

Questiona-se a inexistência do início de prova material a corroborar os testemunhos apresentados, impossibilitando, desta forma, o reconhecimento do trabalho rural, nos termos da Súmula 149 do STJ.

Tese firmada

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
297
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Celso Limongi (desembargador Convocado do Tj/sp)
Órgão julgador
3ª Seção
Paradigma
REsp 1133863/RN
Afetação
27/10/2009
Julgamento
13/12/2010
Publicação do acórdão
15/04/2011
Trânsito em julgado
18/05/2011
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 27/10/2009

Anotações do tribunal

A prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material.

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

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