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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 310
Controvérsia subjacente diz respeito ao prazo de prescrição para a cobrança de investimento feito por usuário em rede de eletrificação rural.
Prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Processos destacados de ofício pelo relator.
Entendimento aplicável ao ressarcimento do valor previsto no chamado "Convênio de Devolução", em que há previsão de que o aporte financeiro seria restituído "não antes de 4 anos pelo valor histórico", a contar da conclusão da obra.
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