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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 321

Direito Processual Civil e do Trabalho

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoPartes e Procuradores

Questão submetida a julgamento

Questiona-se a natureza jurídica do prazo estabelecido no art. 284 do Código de Processo Civil, à luz da hipótese de justa causa prevista no art. 183 do mesmo diploma legal.

Tese firmada

O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
321
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Massami Uyeda
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 1133689/PE, REsp 1162185/SE, REsp 1149496/PE
Afetação
06/11/2009
Julgamento
28/03/2012
Publicação do acórdão
18/05/2012
Trânsito em julgado
08/08/2012

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

1. O prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial (CPC, art. 284) que não preencha os seus requisitos legais (CPC, arts.. 282 e 283) pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do Juiz (CPC, art. 181), que, analisando o caso concreto, poderá admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte.

2. "A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ."

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