Início › Temas do STJ › Tema 321
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 321
Questiona-se a natureza jurídica do prazo estabelecido no art. 284 do Código de Processo Civil, à luz da hipótese de justa causa prevista no art. 183 do mesmo diploma legal.
O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
1. O prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial (CPC, art. 284) que não preencha os seus requisitos legais (CPC, arts.. 282 e 283) pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do Juiz (CPC, art. 181), que, analisando o caso concreto, poderá admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte.
2. "A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ."
No acervo interativo do Precedentes do Brasil este tema traz explicação e teste com inteligência artificial, debate, temas relacionados e exportação. O conteúdo desta página vem da base pública do Superior Tribunal de Justiça, conforme a atualização de 07/10/2026. Em caso de divergência, prevalece o texto publicado pelo tribunal.
Acervo interativo · Índice de temas · Termos de Uso · Política de Privacidade