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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 333
Questão referente à possibilidade de juntada de documentos destinados à apuração do quantum debeatur relativo ao benefício do crédito prêmio do IPI, em fase de liquidação de sentença.
Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença.
Processos destacados de ofício pelo relator.
No julgamento dos embargos de declaração em embargos de declaração no REsp 959.338 (DJe de 20/11/2012), a Primeira Seção esclareceu "que a menção ao contrato de câmbio e ao ingresso de divisas no País foi meramente exemplificativa, abordada obiter dictum, para o fim de enfatizar a necessidade de comprovação da efetiva exportação para a fruição do crédito-prêmio de IPI; ao Juiz da liquidação caberá decidir, cotejando as provas apresentadas e as impugnações de ambas as partes, pela suficiência ou não da documentação juntada pelo interessado".
"O REsp 1111003/PR, submetido ao regime dos 'recursos repetitivos', Relator Min. Humberto Martins, publicado no DJ de 25/05/09, dirimiu a controvérsia relativa à possibilidade de apresentação de documentos hábeis à comprovação do quantum debeatur por ocasião da fase de liquidação. A seu turno, o presente recurso versa a possibilidade de juntada de documentos destinados à apuração do quantum debeatur relativo ao benefício do crédito prêmio do IPI, em fase de liquidação de sentença.
A distinção entre o referido julgado e a hipótese presente reside no fato de que aquele recurso versa sobre ação de repetição de indébito - na qual se discute pagamento indevido ou a maior -, enquanto este apelo trata de aproveitamento de crédito-prêmio do IPI, em que se postula o reconhecimento de creditamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional."
Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
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