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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 335

Contribuições Previdenciárias

Trânsito em JulgadoDireito TributárioResponsabilidade tributáriaContribuições previdenciárias

Questão submetida a julgamento

Questiona-se se, na vigência da Lei 9.711/98, a responsabilidade das empresas cedentes de mão-de-obra pelo recolhimento das contribuições previdenciárias nos casos em que as empresas tomadoras não realizem a retenção e o pagamento ou o efetuem em valor menor que o devido.

Tese firmada

A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
335
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Teori Albino Zavascki
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1131047/MA
Afetação
01/12/2009
Julgamento
24/11/2010
Publicação do acórdão
02/12/2010
Trânsito em julgado
17/02/2011
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 01/12/2009

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Informações complementares

Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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