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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 347

Sucumbência

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda PúblicaSucumbência

Questão submetida a julgamento

A controvérsia refere-se ao critério de fixação dos honorários advocatícios em feito que objetiva a declaração do direito à compensação tributária, se deve ser adotado como base de cálculo o valor da causa - como afirmado no aresto recorrido - , ou o valor da condenação - como defende a recorrente.

Tese firmada

Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
347
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Castro Meira
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1155125/MG
Afetação
01/02/2010
Julgamento
10/03/2010
Publicação do acórdão
06/04/2010
Trânsito em julgado
10/05/2010
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 01/02/2010

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença - não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados -, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória.

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