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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 374
Discute-se a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IPI, dos descontos incondicionais concedidos pelas fabricantes de bebidas às empresas distribuidoras.
A dedução dos descontos incondicionais é vedada, no entanto, quando a incidência do tributo se dá sobre valor previamente fixado, nos moldes da Lei 7.798/89 (regime de preços fixos), salvo se o resultado dessa operação for idêntico ao que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes.
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
"As questões tratadas nestes autos não possuem exata correspondência com a matéria debatida na repercussão geral" - Tema 84/STF , "no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)". Decisão da Vice-Presidência, publicada no DJe de 04/12/2014.
"Esclareço que aqui estamos a tratar de IPI, diferentemente do que foi tratado no REsp 1.111.156/SP, referente ao ICMS".
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