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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 374

IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados

Trânsito em JulgadoDireito TributárioBase de CálculoIPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IPI, dos descontos incondicionais concedidos pelas fabricantes de bebidas às empresas distribuidoras.

Tese firmada

A dedução dos descontos incondicionais é vedada, no entanto, quando a incidência do tributo se dá sobre valor previamente fixado, nos moldes da Lei 7.798/89 (regime de preços fixos), salvo se o resultado dessa operação for idêntico ao que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
374
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Eliana Calmon
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1149424/BA
Afetação
05/03/2010
Julgamento
28/04/2010
Publicação do acórdão
07/05/2010
Trânsito em julgado
09/04/2015
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 05/03/2010

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

"As questões tratadas nestes autos não possuem exata correspondência com a matéria debatida na repercussão geral" - Tema 84/STF , "no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)". Decisão da Vice-Presidência, publicada no DJe de 04/12/2014.

Delimitação do julgado

"Esclareço que aqui estamos a tratar de IPI, diferentemente do que foi tratado no REsp 1.111.156/SP, referente ao ICMS".

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