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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 373

Formação, Suspensão e Extinção do Processo

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoCompetênciaFormação, Suspensão e Extinção do Processo

Questão submetida a julgamento

Questão referente à impossibilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal.

Tese firmada

A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
373
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1146194/SC, REsp 1187500/BA
Afetação
05/03/2010
Julgamento
14/08/2013
Publicação do acórdão
25/10/2013
Trânsito em julgado
02/02/2017
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 05/03/2010

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

1. A competência deve ser declinada ex officio quando não ajuizada a execução fiscal no foro do domicílio do devedor.

Lei 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966.

Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

Repercussão geral relacionada

Tema 780/STF - Legitimidade do conhecimento de ofício da incompetência para o julgamento de execução fiscal na hipótese de inobservância do art. 578 do Código de Processo Civil.

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