PrecedentesdoBrasil

Início › Temas do STJ › Tema 376

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 376

Direito Processual Civil e do Trabalho

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do Trabalho

Questão submetida a julgamento

Questão referente à necessidade de intimação do agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 527, I, do CPC.

Tese firmada

A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
376
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Luiz Fux
Órgão julgador
Corte Especial
Paradigma
REsp 1148296/SP
Afetação
11/03/2010
Julgamento
01/09/2010
Publicação do acórdão
28/09/2010
Trânsito em julgado
28/10/2010
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 11/03/2010

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

Necessidade de intimação

1. A intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado.

2. Hipótese em que o "acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento do Município de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados, ora recorrentes, por isso que merece ser reformado."

Informações complementares

Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

Abrir no acervo interativoVer na página oficial do STJ

No acervo interativo do Precedentes do Brasil este tema traz explicação e teste com inteligência artificial, debate, temas relacionados e exportação. O conteúdo desta página vem da base pública do Superior Tribunal de Justiça, conforme a atualização de 07/10/2026. Em caso de divergência, prevalece o texto publicado pelo tribunal.

← Tema 375Tema 377 →

Acervo interativo · Índice de temas · Termos de Uso · Política de Privacidade