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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 377
Questão referente à necessidade de intimação do agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 527, I, do CPC.
A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.
Processos destacados de ofício pelo relator.
Desnecessidade de intimação.
Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
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