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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 383

Obrigação Tributária

Trânsito em JulgadoDireito TributárioCrédito TributárioObrigação Tributária

Questão submetida a julgamento

Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos.

Tese firmada

O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
383
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1120295/SP
Afetação
23/03/2010
Julgamento
12/05/2010
Publicação do acórdão
21/05/2010
Trânsito em julgado
04/06/2015
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 23/03/2010

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

Ver Súmula 436/STJ.

Há determinação para suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos ao relator e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

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