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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 392

Direito Processual Civil e do Trabalho

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoExecução e cumprimento de sentença

Questão submetida a julgamento

Estabelecer se consubstancia uma faculdade do Juiz a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80.

Tese firmada

A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
392
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Luiz Fux
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1158766/RJ
Afetação
24/03/2010
Julgamento
08/09/2010
Publicação do acórdão
22/09/2010
Trânsito em julgado
25/10/2010
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 24/03/2010

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

A reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente.

Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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