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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 405

Liberação de Veículo Apreendido

Trânsito em JulgadoDireito AdministrativoLiberação de Veículo Apreendido

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade da liberação de veículo de carga, legalmente apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF - (Lei nº 9.605/98, art. 46, Parágrafo único) mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa administrativa, com respaldo no disposto no art. 2º, § 6º, inciso VIII, do Decreto nº 3.179/99.

Tese firmada

O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
405
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1133965/BA
Afetação
12/04/2010
Julgamento
25/04/2018
Publicação do acórdão
11/05/2018
Trânsito em julgado
03/08/2018
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 12/04/2010

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Delimitação do julgado

Conforme ponto 17 da ementa do REsp n. 1.133.965/BA, "toda esta sistemática é inaplicável aos casos ocorridos já na vigência do Decreto n. 6.514/08, que deu tratamento jurídico diverso à matéria (arts. 105 e ss. e 134 e ss.)".

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