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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 438

Dano Ambiental

Trânsito em JulgadoDireito CivilResponsabilidade civilDano ambiental

Questão submetida a julgamento

Discute-se presença de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, o que importaria na não aplicação da teoria do risco integral em acidente ambiental.

Tese firmada

A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
438
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Civil
Relator
Sidnei Beneti
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 1114398/PR
Afetação
18/10/2010
Julgamento
08/02/2012
Publicação do acórdão
16/02/2012
Trânsito em julgado
14/06/2012
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 18/10/2010

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

O degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar - por óbvio que às suas expensas - todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização.

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