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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 445

Pena Privativa de Liberdade

RevisadoDireito Processual PenalPena Privativa de Liberdade

Questão submetida a julgamento

Proposta de revisão da tese firmada pela Terceira Seção no REsp 1.176.264/RJ e no REsp 1.166.251/RJ, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, quanto à possibilidade de concessão de saídas temporárias automatizadas em execuções penais.

Tese firmada

Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.

Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ.

Terceira tese: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.

Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
445
Situação
Revisado
Ramo do direito
Direito Processual Penal
Relator
Rogerio Schietti
Órgão julgador
3ª Seção
Paradigma
REsp 1544036/RJ, REsp 1176264/RJ, REsp 1166251/RJ
Afetação
03/05/2016
Julgamento
14/09/2016
Publicação do acórdão
19/09/2016
Trânsito em julgado
24/10/2016
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 03/05/2016

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

O Min. Relator, Rogério Schietti, proferiu decisão, reconsiderando parcialmente a decisão de afetação do REsp 1.544.036 para que "seja suspenso, tão somente, o processamento dos recursos que versem sobre a possibilidade de concessão de saídas temporárias automatizadas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, sem nenhuma paralisação em primeiro grau de jurisdição, pois deve ser mantida a regularidade na análise dos benefícios requeridos pelos apenados junto às Varas de Execuções Penais" (decisão publicada no DJe 15/8/2016).

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