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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 484

Direito Tributário

Trânsito em JulgadoDireito TributárioAlíquotaSuspensão da ExigibilidadeCompensação

Questão submetida a julgamento

Discussão sobre a possibilidade de retenção de valor a ser restituído/ressarcido quando o contribuinte manifesta a sua discordância em procedimento de compensação de ofício previsto no art. 73, da lei n. 9.430/96 e art. 7º, do decreto-lei n. 2.287/86.

Tese firmada

Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
484
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1213082/PR
Afetação
06/06/2011
Julgamento
10/08/2011
Publicação do acórdão
18/08/2011
Trânsito em julgado
16/03/2012
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 06/06/2011

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

É ilegal a compensação de ofício apenas quando o crédito tributário a ser liquidado se encontrar com a exigibilidade suspensa.

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