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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 488

Depósito Judicial

Trânsito em JulgadoDireito TributárioCrédito TributárioExtinção do Crédito TributárioDepósito Judicial

Questão submetida a julgamento

Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.

Tese firmada

A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
488
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1251513/PR
Afetação
06/06/2011
Julgamento
10/08/2011
Publicação do acórdão
17/08/2011
Trânsito em julgado
18/09/2014
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 06/06/2011

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

1. Controvérsia: se a remissão / anistia se aplica aos créditos tributários objeto de ação judicial já transitada em julgado onde a decisão foi no sentido da confirmação do crédito tributário.

2. Não há direito à devolução do encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, em razão de remissão / anistia, se o depósito do valor devido foi efetuado antes do envio do débito para inscrição em Divida Ativa da União.

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