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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 489
Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.
A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.
Processos destacados de ofício pelo relator.
1. Controvérsia: se a remissão / anistia se aplica aos créditos tributários objeto de ação judicial já transitada em julgado onde a decisão foi no sentido da confirmação do crédito tributário.
2. Não há direito à devolução referente à multa, aos juros de mora ou ao encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, em razão de remissão / anistia, se o depósito do valor devido foi efetuado após o envio do débito para inscrição em Divida Ativa da União.
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