PrecedentesdoBrasil

Início › Temas do STJ › Tema 506

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 506

Recurso

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoHonorários AdvocatíciosLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoRecurso

Questão submetida a julgamento

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO.

Tese firmada

Hipótese de ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC, segundo o qual 'A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer'. Isso porque, apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários na inicial da execução de sentença, não houve pronunciamento do magistrado por ocasião do despacho citatório, sobrevindo petição dos recorridos em momento posterior à citação apenas para postular a retenção do valor dos honorários contratuais, sem reiteração da verba de sucumbência. (...) Ainda que não se trate propriamente de ação autônoma, por compreensão extensiva, incide o enunciado da Súmula 453/STJ quando a parte exequente reitera o pedido formulado na inicial da execução - a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais - após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
506
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Corte Especial
Paradigma
REsp 1252412/RN
Afetação
16/08/2011
Julgamento
06/11/2013
Publicação do acórdão
03/02/2014
Trânsito em julgado
11/03/2014
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 16/08/2011

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Ocorre a preclusão lógica quando o magistrado deixa de se pronunciar no despacho citatório sobre a expressa postulação de arbitramento de honorários na inicial da execução de sentença e a parte exequente reitera o pedido apenas após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito.

Abrir no acervo interativoVer na página oficial do STJ

No acervo interativo do Precedentes do Brasil este tema traz explicação e teste com inteligência artificial, debate, temas relacionados e exportação. O conteúdo desta página vem da base pública do Superior Tribunal de Justiça, conforme a atualização de 07/10/2026. Em caso de divergência, prevalece o texto publicado pelo tribunal.

← Tema 505Tema 507 →

Acervo interativo · Índice de temas · Termos de Uso · Política de Privacidade