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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 516
Discute-se o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Controvérsia: A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
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