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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 561

Furto Qualificado

Trânsito em JulgadoDireito PenalFurto Qualificado

Questão submetida a julgamento

FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE PRIVILEGIADA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CP.

Tese firmada

Afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
561
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Penal
Relator
Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
3ª Seção
Paradigma
REsp 1193194/MG, REsp 1193932/MG, REsp 1193558/MG, REsp 1193554/MG
Afetação
14/08/2012
Julgamento
22/08/2012
Publicação do acórdão
28/08/2012
Trânsito em julgado
28/09/2012

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Presente a primariedade do agente, sendo de pequeno valor a coisa e não havendo conduta de maior gravidade, cabível a aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP às hipóteses de natureza objetiva de qualificação do crime de furto previstas no § 4º do referido artigo do Estatuto Penal.

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