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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 576
Discute-se a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Processos destacados de ofício pelo relator.
1. Força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004.
2. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
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