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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 59

Direito do Consumidor

Trânsito em JulgadoDireito do ConsumidorBancárioCadastros de inadimplentes

Questão submetida a julgamento

Questiona-se sobre a necessidade de comprovação, mediante AR, do recebimento pelo devedor da correspondência mediante a qual ele é cientificado previamente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.

Tese firmada

É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
59
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito do Consumidor
Relator
Nancy Andrighi
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 1083291/RS
Afetação
23/03/2009
Julgamento
09/09/2009
Publicação do acórdão
20/10/2009
Trânsito em julgado
26/11/2009
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 23/03/2009

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

"O dever fixado no § 2º do art. 43 do CDC, de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considera-se cumprido pelo Órgão de Manutenção do Cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de Aviso de Recebimento (AR)."

Delimitação do julgado

"Questões referentes: i) à legitimidade passiva da entidade mantenedora do cadastro; e ii) à obrigação de envio das correspondências, independentemente da veracidade do débito inscrito; já foram objeto do Recurso Especial em matéria repetitiva nº 1.061.134/RS. No que concerne às questões relativas: (iii) ao dano moral advindo do descumprimento do dever de prévia comunicação; ou (iv) à descaracterização do dano moral nas hipóteses de múltiplo registro, trata-se de temas abrangidos pelo julgamento do Recurso Especial em matéria repetitiva nº 1.062.336/RS. Nenhum desses temas, portanto, será abrangido por este julgamento."

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