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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 609

Regime Estatutário

Trânsito em JulgadoDireito PrevidenciárioAverbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Regime Estatutário

Questão submetida a julgamento

Questiona se o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se, ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se está restrito ao regime geral de previdência.

Tese firmada

O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
609
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Og Fernandes
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1682678/SP, REsp 1348380/SP, REsp 1682671/SP, REsp 1682672/SP, REsp 1682682/SP, REsp 1676865/RS
Afetação
07/11/2017
Julgamento
25/04/2018
Publicação do acórdão
30/04/2018
Trânsito em julgado
28/06/2018
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 07/11/2017

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Vide CONTROVÉRSIA 25/STJ

REsps n. 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.1682.678/SP e 1.682.682/SP - Afetados na sessão do dia 25/10/2017 (Primeira Seção).

Informações complementares

Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC) com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 7/11/2017).

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