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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 628

Prescrição e Decadência

Trânsito em JulgadoDireito CivilPrescrição e decadência

Questão submetida a julgamento

Questiona se o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 61 da Lei do Cheque não impõe a perda da pretensão, pois, embora a ação monitória não ostente natureza cambial, o cheque prescrito serve como prova escrita do crédito oriundo relação causal, que, para admissibilidade da ação, não se submete ao mesmo prazo prescricional da obrigação cambiária.

Tese firmada

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
628
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Civil
Relator
Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 1101412/SP
Afetação
01/04/2013
Julgamento
11/12/2013
Publicação do acórdão
03/02/2014
Trânsito em julgado
11/03/2014
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 01/04/2013

Anotações do tribunal

Processo destacado de ofício pelo relator.

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