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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 709

Direito Processual Penal

Trânsito em JulgadoDireito Processual PenalProgressão de Regime

Questão submetida a julgamento

Estabelecer se a prática de falta grave importaria na interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios na execução penal, modificando, assim, a data-base da sua contagem.

Tese firmada

1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
709
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Penal
Relator
Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
3ª Seção
Paradigma
REsp 1364192/RS, REsp 1104164/SP
Afetação
21/11/2013
Julgamento
12/02/2014
Publicação do acórdão
17/09/2014
Trânsito em julgado
21/10/2014
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 21/11/2013

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Repercussão geral relacionada

Tema 477/STF - Revisão de Súmula Vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente.

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