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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 731

Atualização de Conta

Acórdão PublicadoDireito AdministrativoServidores públicos

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

Tese firmada

A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
731
Situação
Acórdão Publicado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Herman Benjamin
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1614874/SC, REsp 1381683/PE
Afetação
16/09/2016
Julgamento
11/04/2018
Publicação do acórdão
15/05/2018
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 16/09/2016

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

RESP 1381683/SP estava afetado à CORTE ESPECIAL.

ADI 5090/DF

O Min. Luís Roberto Barroso, Relator da ADI 5090/DF, decidiu: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (Decisão de 6/9/2019).

O Ministro Relator determinou "o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da ADI 5.090/DF" (decisão publicada no DJe de 19/11/2019).

O levantamento do sobrestamento ocorreu em 21/8/2025, considerando-se o trânsito em julgado da ADI 5.090/DF.

Informações complementares

O Ministro Relator determinou: "suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, inciso II, do novel Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo" (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016).

Repercussão geral relacionada

Tema 787/STF - Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

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