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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 869

Citação

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoExtinção do Processo Sem Resolução de MéritoFormação, Suspensão e Extinção do ProcessoCitação

Questão submetida a julgamento

Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.

Tese firmada

Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
869
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
3ª Seção
Paradigma
REsp 1091539/AP
Afetação
10/10/2008
Julgamento
26/11/2008
Publicação do acórdão
30/03/2009
Trânsito em julgado
08/10/2009
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 10/10/2008

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

CPC/1973:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[...]

II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

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