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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 875

Processo e Procedimento

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoProcesso e Procedimento

Questão submetida a julgamento

Discussão sobre o termo inicial da prescrição nas demandas por indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente da vítima.

Tese firmada

Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
875
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 1388030/MG
Afetação
24/06/2013
Julgamento
11/06/2014
Publicação do acórdão
01/08/2014
Trânsito em julgado
19/12/2014
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 24/06/2013

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

Delimitação do julgado

Conforme decisão proferida pela Presidência do STJ no REsp n. 1.727.666/PR (DJe de 23/3/2018):

"Da leitura do voto condutor do julgamento do recurso especial repetitivo, percebe-se claramente que o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua invalidez que, todavia, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 1973, não pode ser presumida.

Assim, a data de emissão de laudo médico atestando a invalidez permanente é considerada como prova do referido conhecimento inequívoco. Demais conjecturas fáticas que levam à presunção deste conhecimento não são aceitas pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, à exceção da invalidez notória em hipóteses como amputação de membros ou quando o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução."

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