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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 88

Repetição de indébito

Trânsito em JulgadoDireito TributárioContribuições previdenciáriasRepetição de indébito

Questão submetida a julgamento

Questiona-se o termo inicial da incidência dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.

Tese firmada

Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
88
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Teori Albino Zavascki
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1086935/SP
Afetação
30/09/2008
Julgamento
12/11/2008
Publicação do acórdão
24/11/2008
Trânsito em julgado
09/02/2009
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 30/09/2008

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).

Os juros moratórios, na repetição do indébito de contribuições previdenciárias, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

Informações complementares

Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

Repercussão geral relacionada

Tema 243/STF - Termo inicial dos juros moratórios nas ações de repetição de indébito tributário.

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