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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 929
Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
REsp n. 1.823.218/AC suspenso pelo Tema 1116/STJ, conforme decisão publicada no DJe de 28/4/2022. O Ministro relator esclareceu, ainda: (...) seguindo-se a instrução do Tema 929/STJ nos autos do REsp 1.963.770/CE, também afetado a este Tema."
Possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021).
REsp 1823218/AC - RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
REsps 1517888/RN; 1585736/RS; 1963770/CE - Processos destacados de ofício pelo relator.
O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
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