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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 963

Direito Processual Civil e do Trabalho

Trânsito em JulgadoDireito TributárioEmpréstimos CompulsóriosEnergia ElétricaDireito Processual Civil e do Trabalho

Questão submetida a julgamento

Discute-se o cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.

Tese firmada

Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
963
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1583323/PR, REsp 1576254/RS
Afetação
03/10/2016
Julgamento
26/06/2019
Publicação do acórdão
04/09/2019
Trânsito em julgado
11/05/2023
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 03/10/2016

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

VIDE TEMA 315/STJ.

Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 31/5/2021, nos REsp n. 1.583.323/PR e 1.576.254/RS, nos seguintes termos: "(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 810.097 RG/SC, decidiu que a questão referente à responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica não possui repercussão geral, tratando-se de matéria restrita ao âmbito infraconstitucional (Tema 489/STF), o que afasta, em princípio, o seu exame em sede de recurso extraordinário.

Ocorre que, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, o Supremo Tribunal Federal recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.

Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.

Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso extraordinário."

Ao analisar a 'questão de ordem' suscitada por ELETROBRÁS, o Ministro Relator decidiu o seguinte: "ACOLHO PARCIALMENTE a questão de ordem proposta para registrar que os repetitivos que agora serão julgados têm sua aplicabilidade restrita aos feitos onde a coisa julgada formadora do título executivo não delimitou expressamente qual o percentual que cabe à ELETROBRÁS e à FAZENDA NACIONAL na devolução do empréstimo compulsório, consoante a situação fática dos repetitivos afetados". (decisão publicada no DJe de 22/2/2018).

Informações complementares

O Ministro Relator determinou: "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).

Repercussão geral relacionada

Tema 489/STF - Responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica., Tema 1183/STF - Cabimento de execução regressiva pela Eletrobras contra a União Federal nas hipóteses de condenação solidária das partes, por decisão transitada em julgado, na devolução das diferenças de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.

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